Dizer que os Estados Unidos podem usar a Base das Lajes “para qualquer operação sem que Portugal tenha conhecimento” (Ministro dos Negócios Estrangeiros Paulo Rangel, hoje) não corresponde ao que está nos tratados. O Acordo de Cooperação e Defesa de 1995 concede facilidades amplas e permanentes de utilização, sobretudo para trânsito, apoio e reabastecimento, mas fá-lo com mecanismos de não-objeção e/ou notificação/autorização, conforme a categoria. Trata-se de um consentimento convencional pré-concedido, não de uma dispensa de conhecimento do Estado territorial.
O próprio acordo distingue entre utilizações correntes e outras operações militares. Nas primeiras, a autorização é estrutural e operacional; nas segundas, fora do quadro NATO, a lógica é de pedido e apreciação por Portugal. Em nenhum ponto o tratado transforma a base num espaço extraterritorial onde se possa operar sem conhecimento do Estado soberano. A diferença entre “não exigir decisão política caso a caso” e “dispensar conhecimento” é juridicamente elementar.
Num Estado de direito, a precisão das palavras importa. Não por fetichismo jurídico, mas porque os tratados são o que vinculam o país perante terceiros e perante si próprio. A banalização de uma cláusula de não-objeção como se fosse um cheque em branco pode servir a retórica da normalidade atlântica, mas não corresponde ao texto nem ao equilíbrio soberano que ele consagra.
Luis Miguel Novais
