Na Europa da Idade Média havia três tipos de pessoas: guerreiros, sacerdotes, e os outros. Agora, na nova Era do Coronavírus, também: apanhados, idosos, e os outros.
Entra em vigor às 00:00 do dia 22 de março de 2020, o Decreto-Lei do Governo que executa a aplicação da decretada liberdade condicionada a todos nós, sem excepção, neste Portugal adormecido.
O Governo tem estado à altura, perante os acontecimentos excepcionais provocados por essas sub-formiguinhas invisíveis e más que causam Covid-19 ou SARS-Cov2, e pretendem entrar-nos pela boca, pelo nariz ou pelos olhos para nos comerem os pulmões.
Nos termos do referido Decreto-Lei (o nº2-A/2020, de 2020-03-20, que procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República nº14-A/2020, de 18 de março), ficamos excepcionalmente divididos entre apanhados, idosos, e os outros.
Os apanhados (os doentes com COVID-19, os infetados com SARS-Cov2, e os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa), ficam internados em estabelecimento de saúde, ou confinados no respetivo domicílio. Não podem sair. Se sairem, praticam o crime de desobediência.
Os idosos (os maiores de 70 anos) ficam em liberdade muito condicionada. Se sairem dos seus domicílios, e forem apanhados pelas forças de segurança, são reconduzidos. Só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, para algum dos seguintes
propósitos:
a) Aquisição de bens e serviços;
b) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde;
c) Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;
d) Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;
e) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;
f)
Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força
maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
Aos idosos são equiparados (salvo para efeitos de atividade profissional) os seguintes cidadãos: os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica
que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde devam ser
considerados de risco (designadamente os hipertensos, os diabéticos, os
doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e
os doentes oncológicos).
Também para efeitos de atividade profissional, são excepcionados do grupo dos idosos os seguintes cidadãos (e apenas estes): profissionais de saúde, agentes de proteção civil, titulares de cargos políticos, magistrados e líderes dos parceiros sociais.
Os idosos não podem, em suma, sair à rua, salvo para aqueles propósitos ou excepções.
Os outros, ficamos em liberdade condicionada. Submetidos a um dever geral de recolhimento domiciliário. Só podemos circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias
privadas equiparadas a vias públicas, para algum dos seguintes
propósitos:
a) Aquisição de bens e serviços;
b) Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;
c) Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
d)
Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de
obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser
administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
e) Deslocações
para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou
tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por
aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de
Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou
familiar;
f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
g) Deslocações para acompanhamento de menores;
i) Em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre;
ii) Para frequência dos estabelecimentos escolares abertos;
h) Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;
i) Deslocações para participação em ações de voluntariado social;
j)
Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o
cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme
determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal
competente;
k) Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou
entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de
liberdade de circulação;
l) Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias;
m) Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;
n) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;
o)
Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para
assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas
pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a
cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas
de resgate de animais;
p) Deslocações por parte de pessoas
portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício
das respetivas funções ou por causa delas;
q) Deslocações por
parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações
internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o
desempenho de funções oficiais;
r) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
s) Retorno ao domicílio pessoal;
t)
Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força
maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
Os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as
atividades mencionadas ou para reabastecimento em
postos de combustível.
Quando sairmos, devemos manter em mente que lá fora estão umas sub-formiguinhas invisíveis e más que pretendem entrar-nos pela boca, pelo nariz ou pelos olhos para nos comerem os pulmões. Isto não diz na lei, mas manda o bom senso que o mantenhamos sempre presente.
Luis Miguel Novais
Riqueza, civilização e prosperidade nacional