Riqueza, civilização e prosperidade nacional

domingo, 22 de março de 2020

Encerrados por Decreto

A primavera chegou (finalmente) ao Porto deste Portugal adormecido, onde me abrigo das sub-formiguinhas invisíveis e más que pretendem comer os nossos pulmões. Constatei-o num passeio a pé à praça junto ao meu domicílio - mantendo as distâncias de segurança e devidamente autorizado pela alínea i) do nº5 do Decreto n.º 2-A/2020, que entrou hoje em vigor, e permite "deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre", em via de excepção ao "Dever geral de recolhimento domiciliário".

Nos termos deste regime de liberdade condicionada, a nossa vida económica e financeira também sai alterada:

- Teletrabalho
"É obrigatória a adopção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam".

- Prestação de serviços
"São suspensas as atividades de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com excepção daquelas que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura".

- Comércio
"São suspensas as atividades de comércio a retalho, com excepção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais na presente conjuntura. Esta suspensão não se aplica aos estabelecimentos de comércio por grosso, nem aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público. Também não se suspendem as atividades de comércio eletrónico, nem as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica".

As atividades económicas e financeiras que não se encontrem elencadas não estão suspensas (considerando os princípios da proporcionalidade e da tipicidade). Designadamente, devem manter-se em funcionamento as atividades industriais e agrícolas, as pescas e aquicultura, e as que integrem o ciclo urbano da água, eletricidade e gás, bem como dos derivados de petróleo e gás natural, além da recolha e tratamento de resíduos sólidos. Pelo que importa reproduzir o elenco das atividades efetivamente encerradas, a partir de hoje, por este Decreto:

"1 — Atividades recreativas, de lazer e diversão:
Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
Circos;
Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares;
Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer;
Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

2 — Atividades culturais e artísticas:
Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos;
Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;
Bibliotecas e arquivos;
Praças, locais e instalações tauromáquicas;
Galerias de arte e salas de exposições;
Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos.

3 — Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento:
Campos de futebol, rugby e similares;
Pavilhões ou recintos fechados;
Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
Campos de tiro;
Courts de ténis, padel e similares;
Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
Piscinas;
Ringues de boxe, artes marciais e similares;
Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;
Velódromos;
Hipódromos e pistas similares;
Pavilhões polidesportivos;
Ginásios e academias;
Pistas de atletismo;
Estádios.

4 — Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento;
Provas e exibições náuticas;
Provas e exibições aeronáuticas;
Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

5 — Espaços de jogos e apostas:
Casinos;
Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
Salões de jogos e salões recreativos.

6 — Atividades de restauração:
Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as excepções do presente Decreto;
Bares e afins;
Bares e restaurantes de hotel, exceto quanto a estes últimos para efeitos de entrega de refeições aos hóspedes;
Esplanadas;
Máquinas de vending.

7 — Termas e spas ou estabelecimentos afins".

Como resulta desde já evidente, as dúvidas de interpretação e os espaços por preencher serão muitos (por exemplo, campos de golfe). Pelo que bem andará o Governo deste Portugal adormecido, e agora em regime de emergência (nas boas mãos de António Costa, por quem tenho apreço, e Pedro Siza Vieira, por quem tenho estima), em, desde já, preparar medidas de salvaguarda do sistema de Justiça (para lá das férias judiciais forçadas). Sistema nacional de Justiça que, tal como o sistema nacional de Saúde, corre o risco de vir a colapsar.

Luis Miguel Novais