As autoridades dos Estados Unidos da América capturaram Nicolás Maduro, presidente da Venezuela, transferiram-no para Nova Iorque e iniciaram um processo penal por alegados crimes de narcotráfico e conexos. Maduro (por muito que nos possa ser desagradável) merece presunção de inocência e, expressamente, tratamento especial de chefe de Estado em exercício, pelo que a pretensão de o submeter à jurisdição penal de um tribunal nacional estrangeiro colide com uma regra central do direito internacional geral: a imunidade pessoal do chefe de Estado (imunidade ratione personae) perante jurisdição penal estrangeira.
A jurisprudência pertinente do Tribunal Internacional de Justiça é clara neste ponto. No acórdão Arrest Warrant of 11 April 2000 (Democratic Republic of the Congo v. Belgium), de 14 de Fevereiro de 2002, o Tribunal decidiu que altos titulares do Estado em exercício — incluindo chefes de Estado — não podem ser sujeitos à jurisdição penal de tribunais nacionais estrangeiros, mesmo quando estejam em causa crimes graves ou seja invocada jurisdição universal. As excepções são estritas e taxativas: julgamento pelos tribunais do próprio Estado, renúncia à imunidade pelo Estado de origem, cessação de funções (com subsistência apenas da imunidade funcional) ou julgamento por tribunal penal internacional competente.
Assistir pela televisão ao desembarque, em Nova Iorque, de um chefe de Estado capturado pelos Estados Unidos da América — ainda que existam precedentes históricos — continua a ser um momento doloroso. Tanto mais por se tratar dos Estados Unidos da América, um dos países fundadores da ordem internacional surgida em 1945, assente na Carta das Nações Unidas e na primazia do direito sobre a força.
Luis Miguel Novais
