Riqueza, civilização e prosperidade nacional

sábado, 14 de março de 2020

Direito à integridade pessoal

A Constituição deste Portugal adormecido prevê o Direito à integridade pessoal ("A integridade moral e física das pessoas é inviolável"). Acompanho o Governo nas medidas tomadas com vista ao respeito deste direito fundamental de con-vivência.

Acabam de ser publicadas no Diário da República a Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, e o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, ambos de 13 de março de 2020. Entram hoje em vigor. Estabelecem um conjunto de medidas excepcionais e temporárias destinadas à prevenção, contenção, mitigação e tratamento da situação epidemiológica do novo Coronavírus - Covid19:

- Regime excepcional de contratação pública e de autorização de despesa pública;
- Regime excepcional em matéria de composição das juntas médicas, gestão de recursos
humanos e aquisição de serviços;
-  Suspensão de atividades lectivas e não lectivas;
- Limitação de acesso a espaços frequentados pelo público;
- Actos e diligências processuais e procedimentais;
- Decurso de prazos;
- Medidas de proteção social na doença e na parentalidade;
- Medidas de apoio aos trabalhadores independentes;
- Formas alternativas de trabalho;

Todo um elenco revolucionário (tinha dez anos de idade no 25 de abril de 1974, não recordo se o novo regime excepcional e transitório saído dessa revolução foi tão completo como o atual).

Com direta incidência na nossa vida pessoal quotidiana, o novo modo de vida traz medidas verdeiramente revolucionárias:

- "Ficam suspensas as atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes
em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e
solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e superior e em equipamentos sociais de
apoio à primeira infância ou deficiência, bem como nos centros de formação de gestão direta ou
participada da rede do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P..";

- "Ficam igualmente suspensas as atividades de apoio social desenvolvidas em Centro de
Atividades Ocupacionais, Centro de Dia e Centro de Atividades de Tempos Livres";

- "É suspenso o acesso ao público dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que
disponham de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance";

- "A afetação dos espaços acessíveis ao público dos demais estabelecimentos de restauração
ou de bebidas e de estabelecimentos comerciais deve observar as regras de ocupação que vierem
a ser definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia";

- "Durante a vigência do presente decreto-lei, o regime de prestação subordinada de teletrabalho
pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerido pelo trabalhador, sem
necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas".

Esteve bem o Governo. Trata-se, afinal, de reduzir o contacto inter-pessoal por solidariedade e amor ao próximo - respeito pelo Direito à integridade pessoal, se preferirmos. Manter a distância do outro, não por soberba, antes por protecção.

Claramente, ainda não estávamos preparados para um vírus misterioso e agressivo como este Covid19.

Nunca mais viveremos da mesma maneira. O que não significa voltarmos às cavernas - como resulta, de resto, das possibilidades desse admirável mundo novo (felizmente contrário ao de Aldous Huxley) que é o do teletrabalho.

Porquê, afinal, o Direito? - plasmado na intervenção revolucionária do Governo.

Porque o risco existe sempre e sempre existirá. O que não existe sempre é a gestão do risco. E muito mais raramente existe a gestão prudente dos riscos.

Estas medidas não fazem de nós todos "seguradoras". Mas já lá diz o velho ditado: "o seguro morreu de velho".

Luis Miguel Novais